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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 6º

É fixado em 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo o limite da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de que trata o § 4º do art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , ao pessoal burocrático, auxiliar ou subalterno, submetido a prorrogação ou antecipação de expediente, que se torna indispensável ao desempenho das atividades sob o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo único

O acréscimo de despesa decorrente do disposto neste artigo não excederá à dotação orçamentária própria acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 6º do Decreto-Lei 81 /1966