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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 5º

A gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou de assessoramento, será calculada sôbre o valor do símbolo de cargo em comissão ou da função gratificada, observadas as normas da legislação em vigor e desde que o acréscimo de despesa não exceda de 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária própria.

Art. 5º do Decreto-Lei 81 /1966