Artigo 40 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As dúvidas suscitadas na execução da presente lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público, no caso dos funcionários civis, e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, no caso dos militares.