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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 40

As dúvidas suscitadas na execução da presente lei serão dirimidas por decisão do Presidente da República, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público, no caso dos funcionários civis, e o Estado-Maior das Fôrças Armadas, no caso dos militares.

Art. 40 do Decreto-Lei 81 /1966