Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É concedido reajustamento de 22% (vinte e dois por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 :
a
aos servidores aposentados, bem como aos em disponibilidade, no que couber e na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955 ;
b
aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional, aos pensionistas dos funcionários autárquicos e aos pensionistas pagos pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, não se aplicando a êstes últimos o reajustamento previsto no Decreto nº 51.060, de 26 de julho de 1961 ;
Parágrafo único
O reajustamento das pensões pagas pelo I.P.A.S.E. só se efetivará em relação às oriundas de remunerações recebidas dos cofres da União.