Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Marechal João Batista Mascarenhas de Morais perceberá vencimentos-base iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos têrmos do artigo 3º da Lei nº 1.488, de 10 de dezembro de 1951 , sem prejuízo das gratificações, indenizações e auxílios que couberem por fôrça do disposto na Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , e da presente lei.
Parágrafo único
Na execução do disposto neste artigo, respeitar-se-á o limite máximo de retribuição fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.