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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 36

A importância devida aos membros de órgãos de deliberação coletiva, pelo efetivo comparecimento às sessões, não será, em qualquer hipótese, superior a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento atribuído ao nível 1, por sessão.

§ 1º

Os jetons de presença inferiores ao teto fixado neste artigo continuarão regidos pela legislação e regulamentação que lhes são próprias.

§ 2º

O número mensal de sessões remuneradas dos órgãos de deliberação coletiva não excederá de 8 (oito), não podendo ser elevado a êsse limite o número de sessões já fixado, em decorrência da legislação em vigor.

Art. 36, §1° do Decreto-Lei 81 /1966