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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 34

Os planos de aplicação de recursos provenientes de verbas globais não poderão destinar a despesas de pessoal quantitativos superiores a 70% (setenta por cento) dêsses recursos.

Art. 34 do Decreto-Lei 81 /1966