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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 33

Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores das autarquias, em viagens, missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência da aplicação desta lei.

Parágrafo único

As majorações que se verificarem nas parcelas relativas a vencimentos e vantagens serão compensadas, no mesmo montante, com a redução da parcela de representação ou reajustamento.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 81 /1966