Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A percepção dos vencimentos reajustados na forma da presente lei depende do estrito cumprimento dos regimes-horários de trabalho previstos nas leis e regulamentos que disciplinam a matéria.
Parágrafo único
Nos estabelecimentos de ensino oficial, o Diretor certificará o cumprimento da prestação efetiva das horas de trabalho a que está obrigado o corpo docente, respondendo administrativa e financeiramente, na forma da legislação vigente e observado o disposto no artigo 55 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965 .