JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Obedecidas as normas fixadas nesta Lei, o reajustamento salarial na base de 25% (vinte e cinco por cento) é extensivo:

a

aos servidores das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 , e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, observado o disposto no artigo 20;

b

aos servidores dos Territórios Federais;

c

aos servidores transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendida as prescrições dá alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , sendo vedado aos órgãos pagadores, sob pena de responsabilidade administrativa e financeira, efetuar qualquer pagamento aos mesmos servidores sem prévia verificação do que se prescreve naqueles dispositivos legais;

d

aos servidores da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal, amparados, respectivamente, pelos artigos 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , e item 4 do artigo 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , observado o disposto no artigo 20;

e

aos servidores ocupantes de cargos ou funções classificadas nos Anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , até o seu enquadramento em Partes Suplementares de Quadros de Pessoal; e

f

aos servidores ocupantes de cargos ou funções que, embora incluídos no sistema de classificação de cargos previsto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , ainda não tenham sido enquadrados no referido sistema.

Art. 3º do Decreto-Lei 81 /1966