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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 29

Serão revistos os quadros de Exatores e Fiéis de Tesouro, do Grupo Ocupacional Fisco, a fim de reduzí-los às estritas conveniências dos serviços, extinguindo-se os cargos que forem considerados desnecessários em face das medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda para reorganizar e modernizar os serviços de arrecadação da receita e de pagamento da despesa pública.

Parágrafo único

Sem prejuízo da providência estabelecida neste artigo os servidores devidamente qualificados poderão ser imediatamente designados, mediante ato da Direção Geral da Fazenda Nacional, para a execução de serviços a cargo das repartições arrecadadoras.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 81 /1966