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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 27

Os incentivos fiscais para promoção de turismo, a que se referem os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 , só entrarão em vigor a partir do exercício de 1968.

Art. 27 do Decreto-Lei 81 /1966