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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 25

A Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda, tendo em vista os montantes referidos no artigo 22 desta lei, processará a liberação da parte disponível das dotações orçamentárias, de acôrdo com as relações discriminadas enviadas pelos Ministérios e demais órgãos interessados.

Art. 25 do Decreto-Lei 81 /1966