Artigo 23 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência deverão apresentar a discriminação do Fundo de Reserva, instituído por esta lei, ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que o encaminhará ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
Somente após a apresentação da discriminação do Fundo de Reserva, o Ministério da Fazenda iniciará a distribuição de créditos para as Despesas de Capital.