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Artigo 20, Parágrafo 4, Alínea c do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 20

As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal ativo e inativo, bem como aos respectivos pensionistas, das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 , e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, serão atendidas pelos recursos próprios das mencionadas entidades.

§ 1º

As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitado os gastos do pessoal da administração à percentagem da receita total, prevista na legislação, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão expressa do Presidente da República.

§ 2º

Em nenhuma hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.

§ 3º

No caso da Prefeitura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e de entidades que recebem subvenção econômica para despesas de pessoal;

a

os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro à conta do crédito especial autorizado pela presente lei, não poderão exceder de 20% (vinte por cento) da dotação consignada no orçamento da União para êsse fim;

b

a vigência, no exercício de 1967, do reajustamento previsto na presente lei será fixada pelos respectivos órgãos dirigentes, em consonância com os recursos financeiros com que contar a entidade.

§ 4º

As demais Autarquias, que recebem recursos orçamentários originários de transferências correntes do Orçamento da União, sòmente poderão solicitar refôrço à conta do crédito especial autorizado nesta lei e até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento):

a

se demonstrarem os quantitativos realmente indispensáveis;

b

se comprovarem a redução de outras despesas, com o objetivo de compensar parcialmente o acréscimo de despesas com pessoal;

c

se extinguirem cargos e funções ou bloquearem o seu preenchimento no exercício de 1967.

Art. 20, §4°, c do Decreto-Lei 81 /1966