Artigo 20, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As despesas resultantes da aplicação da presente lei ao pessoal ativo e inativo, bem como aos respectivos pensionistas, das Autarquias Federais, das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 , e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, serão atendidas pelos recursos próprios das mencionadas entidades.
§ 1º
As entidades de que trata o presente artigo, que tiverem limitado os gastos do pessoal da administração à percentagem da receita total, prevista na legislação, poderão ser autorizadas a ultrapassar êsses limites para atender, exclusivamente, às despesas decorrentes desta lei, mediante decisão expressa do Presidente da República.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o acréscimo percentual sôbre os vencimentos das diversas categorias poderá exceder o atribuído às categorias equivalentes da Administração Centralizada.
§ 3º
No caso da Prefeitura do Distrito Federal e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e de entidades que recebem subvenção econômica para despesas de pessoal;
a
os recursos a serem fornecidos pelo Tesouro à conta do crédito especial autorizado pela presente lei, não poderão exceder de 20% (vinte por cento) da dotação consignada no orçamento da União para êsse fim;
b
a vigência, no exercício de 1967, do reajustamento previsto na presente lei será fixada pelos respectivos órgãos dirigentes, em consonância com os recursos financeiros com que contar a entidade.
§ 4º
As demais Autarquias, que recebem recursos orçamentários originários de transferências correntes do Orçamento da União, sòmente poderão solicitar refôrço à conta do crédito especial autorizado nesta lei e até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento):
a
se demonstrarem os quantitativos realmente indispensáveis;
b
se comprovarem a redução de outras despesas, com o objetivo de compensar parcialmente o acréscimo de despesas com pessoal;
c
se extinguirem cargos e funções ou bloquearem o seu preenchimento no exercício de 1967.