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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos dos Magistrados, Membros do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público Federal e do Serviço Jurídico da União, e assemelhados, são fixados na Tabela D desta Lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 81 /1966