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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 18

O número 7 do Anexo I, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , passa a ter a seguinte redação:
"7 - Praças Especiais e Alunos
Aspirante a Oficial, Guarda-Marinha (...) 5,50
Cadete e Aspirante do último ano (...) 1,50
Cadete e Aspirante (...) 1,00
Aluno do CPOR, NPOR e EFORM (...) 1,00
Aluno da Escola de Formação de Sargento (...) 0,60
Aluno do último ano da Escola Preparatória de Cadetes e Colégio Naval (...) 0,40
Aluno de Escola Preparatória de Cadetes e Colégio Naval (...) 0,30
Aprendiz-Marinheiro (...) 0,20"
Art. 18 do Decreto-Lei 81 /1966