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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 15

O valor de 50% (cinqüenta por cento), estabelecido por esta lei para a Gratificação de Função Militar de Categoria C, passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1968.

Art. 15 do Decreto-Lei 81 /1966