Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os artigos 20, 25, 27, 28, 96, 97, 98 e o parágrafo único do artigo 179 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 20 A Gratificação de Função Militar de Categoria C, cujo valor corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do pôsto ou graduação, é atribuída ao militar no efetivo exercício de função ou no desempenho de atividades nos serviços especiais abaixo discriminados: a) vôo - em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou fotogrametrista, cumprindo missão, Plano de Provas ou programa de exercício determinados por autoridade competente; b) salto - com pára-quedas, de aeronave militar em vôo, em cumprimento de missão, ou programa de exercícios determinados por autoridade competente; c) submarino - no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos; d) mergulho - em escafandro ou com aparelho, no cumprimento de missão ou programa de exercícios de escafandria ou mergulho, determinados por autoridade competente; § 1º A um mesmo militar sòmente será abonada a gratificação correspondente a um dos serviços especiais de que trata êste artigo, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de um dêles." " Art. 25 É assegurado ao militar que tenha feito jus à gratificação de Função Militar de Categoria C o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, na forma do disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º
O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de atividade no setor especial considerado, desde que o militar cumpra os requisitos mínimos fixados no Plano de Provas respectivo.
§ 2º
O valor de cada cota da Gratificação de Função Militar de Categoria C é igual a 1/10 (um décimo) da gratificação integral correspondente ao soldo do pôsto ou graduação do militar ao terminar o último período em que tenha executado o Plano de Provas, salvo quanto aos serviços especais discriminados como salto, para os quais o valor de cada cota é de 1/5 (um quinto), nas mesmas condições.
§ 3º
O valor das cotas sofrerá os reajustamentos decorrentes das mudanças de Tabela de Sôldo.
§ 4º
Para fins dêste artigo, o número de cotas abonadas a um mesmo militar não poderá exceder de 5 (cinco), para os enquadrados na letra b do artigo 20 e de 10 (dez) para os demais.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica ao militar que faça jus ao pagamento desta Gratificação em seu valor integral, na forma dos artigos 20 e 21." " Art. 27 O militar enquadrado no artigo 18 e que não satisfaça as condições previstas para o abano de gratificação de Categoria C, quando realizar vôo em avião militar e em objeto de serviço, por ordem de autoridade competente, fará jus, em caso de acidente aéreo que resulte em sua invalidez ou incapacidade física definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas, a um auxílio-especial correspondente a 10 (dez) vêzes o seu sôldo." " Art. 28 Se do acidente de que trata o artigo 27 resultar morte, o auxílio-especial ali referido terá o valor de 20 (vinte) vêzes o sôldo do militar e será pago a seus herdeiros na ordem de sucessão prevista no art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 ." " Art. 96 Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar imóvel sob a responsabilidade do Ministério Militar, o quantitativo correspondente ao "auxilio para moradia", será sacado, pela têrça parte do seu valor, pela Organização a que pertença, e será destinado ao Ministério Militar para emprêgo de acôrdo com as suas peculiaridades." " Art. 97 Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
a
o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel;
b
o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida pelo artigo anterior." " Art. 98 O militar que permanecer residindo em imóvel de que trata o artigo 96, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, na mesma localidade, passará a indenizar a Organização Militar na importância correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do "auxílio para moradia", sem prejuízo do estatuído no artigo 95 e do processamento fixado no artigo 96.
§ 1º
As disposições dêste artigo aplicam-se aos ocupantes de imóvel de que trata o artigo 97.
§ 2º
O primeiro período de 5 (cinco) anos consecutivos de ocupação, para a aplicação do disposto nêste artigo, será contado a partir da vigência dêste Código.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos membros permanentes do Magistério Militar. "Art. 179(...) Parágrafo único. Ao militar enquadrado neste artigo que tenha cumprido atividades em serviços especiais mencionados no artigo 20 é assegurado o direito à percepção, na inatividade, das cotas da Gratificação de Função Militar de Categoria C, em razão dos saltos, vôos, imersões ou mergulhos realizados, que serão calculadas na conformidade do disposto no artigo 25."