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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 13

O artigo 95 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 , (Código de Vencimentos dos Militares), alterado pela Lei nº 5.003, de 27 de maio de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 95 O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a: a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família"; b) 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família". § 1º "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código. § 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxílio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 7º".

Art. 13 do Decreto-Lei 81 /1966