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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, adota medidas de natureza financeira, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.

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Art. 10º

Dentro das possibilidades dos recursos orçamentários próprios e observado o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) poderão ser reajustados os salários do pessoal temporário, especialista-temporário e de obras, de que tratam os artigos 24 e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Parágrafo único

Os novos salários de pessoal referido neste artigo não poderão, em qualquer hipótese exceder à importância correspondente ao vencimento da classe singular ou inicial, de encargos ou atribuições semelhantes ou equivalentes.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 81 /1966