Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 809 de 26 de Outubro de 1938
Faz alterações no decreto-lei n. 406, de 4 de maio e no decreto n. 3.010, de 20 de agosto último.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tabela n. 2, a que se refere o art. 215 do decreto número 3.010, de 20 de agosto último , fica assim alterada: 1) Visto em passaporte de estrangeiros que se destinam ao Brasil, inclusive os portadores de licença de retorno, por passaporte:
a
4$000, ouro. - Turistas, quando não haja gratuidade constante de acordo; visitantes em geral; viajantes em trânsito; cientistas; professores; homens de letras e conferencistas; sacerdotes e membros de congregações religiosas; desportistas, profissionais e amadores;
b
10$000, ouro - Representantes de firmas comerciais e os que vierem em viagem de negócio; artistas e congêneres. Todos os estrangeiros que vierem em caráter permanente, não especificados na alínea a;
c
estão isentos de emolumentos os agricultores e os técnicos de indústrias rurais. 7) Revalidação consular de licença de retorno - 4$000, ouro.