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Decreto-Lei nº 809 de 4 de Setembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam : Art . 1º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2º da Lei número 3.149, de 21 de maio de 1957 , e o artigo 7º da Lei nº 4.518, de 2 de dezembro de 1964. Art . 2º O artigo 10 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957 , passa a vigorar, com a seguinte redação: "Art. 10 No caso de não poderem o Conselho Superior e a Caixa Econômica Federal prestar, diretamente, os serviços de assistência geral, êstes serão obrigatòriamente contratados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Parágrafo único

Não poderá exceder de 20% (vinte por cento) da receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários a despesa, direta ou indireta pertinente aos serviços de assistência, nem de 20% (vinte por cento) das receitas correntes as despesas de administração." Art . 3º Os servidores inscritos no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, na forma dêste Decreto-lei, ficarão sujeitos a um período de carência de 5(cinco) anos, contados dia a dia a partir da data de inscrição, salvo quanto ao direito à aposentadoria por invalidez e à pensão. Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1969