Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.064 de 10 de Outubro de 1945
Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Presidente da República expedirá normas para o cumprimento dêste Decreto-lei.