Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.064 de 10 de Outubro de 1945
Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O livre trânsito e o contôle dos volumes de vinho e derivados, em todo o território nacional, passarão a ser exercidos unicamente pelo Certificado de Análise mencionado no § 1º do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38 , e do qual constará, obrigatoriamente, a numeração dos volumes a que se referir.