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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.064 de 10 de Outubro de 1945

Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.

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Art. 5º

O livre trânsito e o contôle dos volumes de vinho e derivados, em todo o território nacional, passarão a ser exercidos unicamente pelo Certificado de Análise mencionado no § 1º do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38 , e do qual constará, obrigatoriamente, a numeração dos volumes a que se referir.

Art. 5º do Decreto-Lei 8.064 /1945