Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 8.064 de 10 de Outubro de 1945
Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inscrição no Registro Vitivinícola será privativa e obrigatória, a partir desta data, para:
I
Produtores de vinhos de mesa, de vinhos licorosos, de vinhos espumantes, de vinhos de frutas, de vinhos compostos, de vinagres, de aguardentes de vinho, de conhaques, de aguardente de frutas, de conhaques de frutas, de conhaques de compostos, de aguardentes compostas e de sucos de uva e de outras frutas;
II
engarrafadores de quaisquer dêsses produtos nacionais ou estrangeiros;
III
importadores de quaisquer dêsses produtos de procedência estrangeira, embora não procedendo ao seu engarrafamento.
Parágrafo único
Ficam isentos de inscrição no Registro Vitivinícola os comerciantes dêsses produtos, nacionais ou estrangeiros, desde que recebam os mesmos já engarrafados de firmas individuais ou coletivas, devidamente registradas.