Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.064 de 10 de Outubro de 1945
Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inscrição no registro instituído por êste Decreto-lei sòmente será concedida aos estabelecimentos cujos proprietários ou arrendatários estiverem devidamente inscritos ou que se façam prèviamente inscrever, como produtores, engarrafadores ou importadores de vinhos e derivados, no Registro Vitivinícola, mantido pelo Instituto de Fermentação, do S.N. P. A., do C.N.E.P.A., do Ministério da Agricultura, nos têrmos do art. 7º da Lei n º 549, de 20-10-37 , combinado com o art. 19 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.499, de 16-3-38 e art. 47, item I, do Regimento do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 16.787, de 11-10-44 .