Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.064 de 10 de Outubro de 1945
Institui o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, em caráter obrigatório e gratuito, o Registro Especial de Estabelecimentos de Produção, Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados, para todos os estabelecimentos, existentes ou que vierem a existir no país, e que produzam, engarrafem ou estandardizem vinho e derivados.
Parágrafo único
Êsse registro fica a cargo do Instituto de Fermentação, do S. N. P. A., do C. N. E. P. A., do Ministério da Agricultura.