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Artigo 5º, Alínea f do Decreto-Lei nº 806 de 4 de Setembro de 1969

Regulamentação Dispões sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete, privativamente, ao Atuário:

a

a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das emprêsas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguros e resseguros;

b

a determinação e tarifação dos prêmios de seguros de todos os ramos, e dos prêmios de capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extra-prêmios relativos a riscos especiais;

c

a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre portadores dos títulos de capitalização;

d

a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das emprêsas de seguros e de capitalização, das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das mutuárias de pecúlios ou sorteios, quando publicados;

e

a desempenho de cargo técnico-atuarial no Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais;

f

a peritagem e a emissão de pareceres sôbre assuntos envolvendo problemas de competência exclusivamente do atuário.

Art. 5º, f do Decreto-Lei 806 /1969