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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 806 de 4 de Setembro de 1969

Regulamentação Dispões sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.

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Art. 3º

Os pedidos de registro, a que se refere o artigo 2º, serão entregues, acompanhados da documentação exigida, ao Instituto Brasileiro de Atuária, que encaminhará o processo ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social

Parágrafo único

O Instituto Brasileiro de Atuária, realizadas as diligências necessárias, opinará sôbre o pedido de registro, manifestando-se quanto ao mérito. Êste pronunciamento instruirá o processo, ficando, porém, a critério das autoridades administrativas a decisão final.

Art. 3º do Decreto-Lei 806 /1969