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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 806 de 4 de Setembro de 1969

Regulamentação Dispões sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.

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Art. 10

Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco salários mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.

§ 1º

As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º

Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Art. 10, §2º do Decreto-Lei 806 /1969