Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 806 de 4 de Setembro de 1969
Regulamentação Dispões sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco salários mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.