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Artigo 1º, Inciso V, Alínea c do Decreto-Lei nº 806 de 4 de Setembro de 1969

Regulamentação Dispões sôbre a profissão de Atuário e dá outras providências.

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Art. 1º

É livre o exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas no presente Decreto-lei:

I

Aos atuários diplomados na vigência do Decreto 20.158, de 30 de junho de 1931;

II

Aos bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais diplomados na vigência do Decreto-lei 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III

Aos bacharéis em Ciências Atuariais na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951;

IV

Aos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor; e

V

Aos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, na data da publicação do presente Decreto-lei, satisfaçam, ao menos, uma das seguintes condições:

a

tenham sido aprovados em concurso ou prova de habilitação para provimento de cargo ou função de Atuário ou Auxiliar de Atuário do Serviço Público Federal;

b

tenham exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas de seguro, capitalização ou sorteios;

c

tenham sido professôres de atuária em estabelecimentos de ensino superior, oficial, ou reconhecido.

Art. 1º, V, c do Decreto-Lei 806 /1969