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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945

Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco

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Art. 9º

Os oficiais das Fôrças Armadas, os funcionários públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios e os servidores das entidades autárquicas podem servir na Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, em função de nomeação ou eletiva, mediante autorização do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do pôsto ou cargo efetivo, - salvo os eleitos para o Conselho Fiscal, hipótese em que lhes ficam também asseguradas essas vantagens.

Art. 9º do Decreto-Lei 8.031 /1945