Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945
Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco gozará de isenção de direitos de importação para consumo, das taxas e demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, desde que destinados a suas instalações e à conservação e exploração das mesmas, bem como de isenção, durante o prazo de dez (10) anos, de todos os impostos federais, estaduais e municipais.