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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945

Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco

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Art. 8º

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco gozará de isenção de direitos de importação para consumo, das taxas e demais tributos a que estiverem sujeitos os materiais e equipamentos que importar, desde que destinados a suas instalações e à conservação e exploração das mesmas, bem como de isenção, durante o prazo de dez (10) anos, de todos os impostos federais, estaduais e municipais.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.031 /1945