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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945

Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco

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Art. 7º

A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco será administrada por um presidente e três diretores eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de quatro (4) anos, podendo ser renovado o mandato.

Parágrafo único

O representante da União nas Assembléias Gerais será de livre escolha do Presidente da República.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 8.031 /1945