Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945
Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco será administrada por um presidente e três diretores eleitos pela assembléia geral, na forma da legislação em vigor, pelo prazo de quatro (4) anos, podendo ser renovado o mandato.
Parágrafo único
O representante da União nas Assembléias Gerais será de livre escolha do Presidente da República.