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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945

Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco

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Art. 6º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a ceder a emprêsas nacionais e às entidades mencionadas no art. 5º até quarenta e nove por cento (49 %) das ações ordinárias que o Tesouro Nacional subscrever na organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, realizada a primeira prestação de dez por cento (10%) e pelo valor desta.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.031 /1945