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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945

Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco

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Art. 5º

Os Institutos e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, as Caixas Econômicas Federais e as demais entidades autárquicas ficam autorizadas a subscrever ações preferenciais ou adquirir, nos têrmos do art. 6º, ações ordinárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

§ 1º

Enquanto os lucros líquidos da Companhia apurados anualmente não permitirem a distribuição de dividendo de seis por cento (6%) ao ano das ações preferenciais, a União Federal garantirá às mencionadas instituições aquêle juro ou a diferença verificada entre o dividendo que fôr distribuído e aquela taxa de juros de seis por cento (6 %).

§ 2º

Se ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, a União Federal será posteriormente indenizada pelas instituições, logo que elas recebam os excessos que couberem a tais ações, na forma do art. 6º dos Estatutos da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 8.031 /1945