Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945
Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O capital da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá ser aumentado, cabendo sempre à União cinqüenta e um por cento (51 % ), no mínimo, das ações ordinárias, podendo a emissão de ações preferenciais atingir à proporção do capital - que fôr permitida em lei.