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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945

Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco

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Art. 4º

O capital da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco poderá ser aumentado, cabendo sempre à União cinqüenta e um por cento (51 % ), no mínimo, das ações ordinárias, podendo a emissão de ações preferenciais atingir à proporção do capital - que fôr permitida em lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.031 /1945