Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945
Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O capital inicial da Companhia será de quatrocentos milhões de Cruzeiros (Cr$ 400.000.000,00) representado por:
a
duzentas mil (200.000) ações ordinárias do valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma;
b
duzentas mil (200.000) ações preferenciais sem direito a voto, e com direito ao dividendo privilegiado mínimo de seis por cento (6%), no valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma.
§ 1º
As ações de que trata a alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7) parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em seis (6) parcelas anuais de igual valor.
§ 2º
As ações preferenciais serão oferecidas à subscrição pública.