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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.031 de 3 de Outubro de 1945

Autoriza a organização da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco

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Art. 2º

O capital inicial da Companhia será de quatrocentos milhões de Cruzeiros (Cr$ 400.000.000,00) representado por:

a

duzentas mil (200.000) ações ordinárias do valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma;

b

duzentas mil (200.000) ações preferenciais sem direito a voto, e com direito ao dividendo privilegiado mínimo de seis por cento (6%), no valor de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma.

§ 1º

As ações de que trata a alínea a serão subscritas pelo Tesouro Nacional e integralizadas em sete (7) parcelas anuais, sendo a primeira parcela no valor de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) integralizada no ato de subscrição e o restante em seis (6) parcelas anuais de igual valor.

§ 2º

As ações preferenciais serão oferecidas à subscrição pública.

Art. 2º, b do Decreto-Lei 8.031 /1945