Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.988 de 22 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre o ensino superior de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam extintos a partir do ano escolar de 1946, o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, de que trata o Decreto nº 20.158, de 30 de julho de 1931.
§ 1º
Os alunos ora matriculados num dos cursos de que trata êste artigo, poderão conclui-lo segundo o plano de estudos ora revogado, ou adaptar-se ao correspondente curso definido pelo presente decreto-lei na série adequada aos conhecimentos adquiridos.
§ 2º
Aos bacharéis em ciências econômicas, diplomados de acôrdo com a legislação ora revogada, são assegurados os mesmos direitos que correspondem aos bacharéis em ciências econômicas diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.
§ 3º
Aos conradores e atuários diplomados de acôrdo com a legislação anterior, são atribuidos os mesmos direitos que se assegurem aos bacharéis em ciências contábeis e atuariais diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.