JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.988 de 22 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre o ensino superior de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Ficam extintos a partir do ano escolar de 1946, o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, de que trata o Decreto nº 20.158, de 30 de julho de 1931.

§ 1º

Os alunos ora matriculados num dos cursos de que trata êste artigo, poderão conclui-lo segundo o plano de estudos ora revogado, ou adaptar-se ao correspondente curso definido pelo presente decreto-lei na série adequada aos conhecimentos adquiridos.

§ 2º

Aos bacharéis em ciências econômicas, diplomados de acôrdo com a legislação ora revogada, são assegurados os mesmos direitos que correspondem aos bacharéis em ciências econômicas diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.

§ 3º

Aos conradores e atuários diplomados de acôrdo com a legislação anterior, são atribuidos os mesmos direitos que se assegurem aos bacharéis em ciências contábeis e atuariais diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.