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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.988 de 22 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre o ensino superior de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais.

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Art. 2º

O curso de ciências econômicas será de quatro anos, e terá a seguinte seriação de disciplinas:

Art. 2º do Decreto-Lei 7.988 /1945