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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.988 de 22 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre o ensino superior de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais.

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Art. 10

Os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Govêrno Federal, que ora ministrem o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário, definidos pelo Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, deverão adaptar-se, a partir do ano escolar de 1946, aos planos de estudos fixados no presente decreto-lei.

Art. 10 do Decreto-Lei 7.988 /1945