Artigo 7º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inobservância das disposições legais, regulamentares e normativas sôbre a matéria de que trata êste decreto-lei incompatibiliza o dirigente ou titular de chefia mediata ou imediata para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou emprêgo de confiança que ocupar, devendo ser imediatamente exonerado ou dispensado.