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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.

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Art. 7º

A inobservância das disposições legais, regulamentares e normativas sôbre a matéria de que trata êste decreto-lei incompatibiliza o dirigente ou titular de chefia mediata ou imediata para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou emprêgo de confiança que ocupar, devendo ser imediatamente exonerado ou dispensado.

Art. 7º do Decreto-Lei 797 /1969