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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao DASP zelar pela integral observância das leis regulamentos e normas que dispõem sobre recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Direta e para as Autarquias, sendo-lhe assegurada a faculdade de intervir em qualquer fase do processo seletivo.

Art. 6º do Decreto-Lei 797 /1969