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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.

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Art. 5º

Decorrido o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação do ato homologatório do resultado final e não havendo recurso sub judice, poderão ser incinerados as provas e o material inservível de cada concurso.

Art. 5º do Decreto-Lei 797 /1969