Artigo 5º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Decorrido o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação do ato homologatório do resultado final e não havendo recurso sub judice, poderão ser incinerados as provas e o material inservível de cada concurso.