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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.

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Art. 4º

Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final o direito de recurso ao Poder Judiciário contra a legalidade de quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargos ou empregos na Administração Direta ou nas Autarquias.

Art. 4º do Decreto-Lei 797 /1969